
Dr. Júlio C. B. Teixeira
OAB/SP nº. 277.253
Notícias

PROFISSIONAIS LIBERAIS DEVERÃO IDENTIFICAR CPF DE CLIENTES QUE PAGARAM POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ir 2015/2016)
À partir de 2016, as declarações de imposto de renda de profissionais liberais (exercício 2015) deverá obrigatoriamente trazer consigo a identificação do CPF de seus cliente que efetivamente pagaram.
A Receita Federal trouxe mudanças em sua Instrução Normativa nº 1.531, orientando para a utilização do programa multiplataforma do Carnê-Leão relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física de 2015. Os contribuintes pessoa física nas ocupações de médico, odontólogo, fonoaudiólogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, advogado, psicólogo e psicanalista, nas prestações de serviço efetuadas a partir de 1º de janeiro de 2015, deverão atentar para a necessária identificação do CPF dos titulares do pagamento de cada um desses serviços.
Essa informação será obrigatória no preenchimento da declaração de rendimentos das pessoas físicas em 2016. O programa Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão) - 2015 que será disponibilizado em janeiro de 2015 estará preparado para receber as informações. O Contribuinte que utilizar o programa (Carnê-Leão) 2015 poderá exportar esses dados para a Declaração de rendimentos do IRPF em 2016.
A decisão visa a evitar a retenção em malha de milhares de declarantes que preenchem a declaração de forma correta e pelo fato de terem efetuado pagamentos de valores significativos a pessoas físicas podem precisar apresentar documentos comprobatórios à Receita Federal. A medida equipara os profissionais liberais às pessoas jurídicas da área de saúde que hoje estão obrigadas a apresentar a Demed. (Informação extraída do sítio da Receita Federal - Publicado originalmente em 22.12.2014)
*Dr. Júlio César de Brito Teixeira, OAB/SP nº. 277.253 - Publicado em 01.01.2015.

MÉDIA DE MERCADO DA TAXA DE JUROS DE CHEQUE ESPECIAL NÃO PODE SER APLICADA EM OPERAÇÕES DE CARTÃO DE CRÉDITO
A inexistência de cálculo pelo Banco Central de taxa média de juros para as operações de cartão de crédito não é razão suficiente para aplicar a essas transações a taxa média cobrada nas operações de cheque especial. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial do Hipercard Banco Múltiplo S/A. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), ao considerar abusiva a taxa de juros cobrada pelo banco em contrato de cartão de crédito, decidiu limitá-la às taxas médias cobradas em contratos de cheque especial. Segundo o acórdão, “como inexiste uma tabela elaborada pelo Banco Central acerca da taxa média de mercado para os contratos de cartão de crédito, no caso da abusividade dos juros, utiliza-se, como paradigma, a média para os contratos de cheque especial”.
PRECEDENTE
No recurso especial, a instituição financeira sustentou a impossibilidade de ser adotada a taxa média de mercado do cheque especial constante da tabela do Banco Central do Brasil, por se tratar de operação de crédito distinta. A relatora, ministra Isabel Gallotti, entendeu pela reforma do acórdão. Ela lembrou que a mesma controvérsia já foi apreciada pela Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 125639, de relatoria da ministra Nancy Andrighi. De acordo com a fundamentação do precedente citado, a média das taxas praticadas nas operações de cartão de crédito é superior àquela relativa ao cheque especial, não sendo lícita a equiparação das operações. Na ocasião, a ministra Nancy Andrigui destacou que, nas operações de cartão de crédito, “a relação de mútuo intermediada pela administradora somente se concretizará nas hipóteses de efetivo inadimplemento pelo cliente. Este fato, por si só, se traduz economicamente em aumento da taxa de juros, afora outras discussões acerca dos riscos do negócio, certamente assumidos pela administradora, mas traduzidos em custo operacional com reflexo nas taxas de juros praticadas”. A solução encontrada pela ministra Gallotti em relação ao Hipercard foi a devolução dos autos à fase instrutória para exame da alegação de abuso, mas com base nas taxas aplicadas pelo mercado nos contratos de mesma natureza (cartão de crédito). - Fonte: STJ
*Dr. Júlio César de Brito Teixeira, OAB/SP nº. 277.253 - Publicado em 10.12.2014.

USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) PODE AFASTAR APOSENTADORIA ESPECIAL
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, com repercussão geral reconhecida, e fixou duas teses que deverão ser aplicadas a pelo menos 1.639 processos judiciais movidos por trabalhadores de todo o País que discutem os efeitos da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) sobre o direito à aposentadoria especial.
Na primeira tese, os ministros do STF decidiram, por maioria de votos, que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”.
A outra tese fixada no julgamento, também por maioria de votos, é a de que, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.
O julgamento foi retomado na sessão de 04.12.2014 com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso. Por unanimidade de votos, o Plenário negou provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que questionava decisão da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, segundo a qual, mesmo que o uso de EPI elimine ou reduza a insalubridade, a circunstância não afasta a contagem do tempo de serviço especial se houve exposição ao agente nocivo. No Supremo, o INSS alegou que a decisão violaria os artigos 201 (parágrafo 1º) e 195 (parágrafo 5º) da Constituição Federal, que tratam da aposentadoria especial e da necessidade de haver fonte de custeio para a criação, majoração ou extensão de benefício ou serviço da seguridade social.
Segundo o INSS, se a nocividade dos agentes presentes no ambiente de trabalho é eliminada ou reduzida a níveis toleráveis pela utilização de EPI eficaz, com a correspondente desoneração da contribuição previdenciária destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) – que é paga pelo empregador –, não há direito à aposentadoria especial.
Embora o argumento do INSS tenha sido abrangido pela primeira tese fixada pelo STF, o Plenário negou provimento ao recurso porque, no caso dos autos, o trabalhador é um auxiliar de produção que trabalhou, entre 2002 e 2006, no setor de usinagem de uma empresa de Chapecó (SC), onde era exposto, de modo habitual e permanente, a ruídos que chegavam a 95 decibéis. Essa circunstância está abrangida pela segunda tese fixada pelo STF na referida sessão. - Fonte: STf
*Dr. Júlio César de Brito Teixeira, OAB/SP nº. 277.253 - Publicado em 10.12.2014.

SEPARAÇÃO CONSENSUAL (Em Cartório)
Eis que o casal decide amigavelmente se separar! Mas como são muito bem resolvidos e pretendem fugir da burocracia e da desagradável "briga" judicial optam pela via extrajudicial (via cartório). Perfeito!
Todos já ouviram falar das vantagens e facilidades criadas pela Lei n.º 11.441/2007, que, de maneira simplificada, celere e mais acessível economicamente trouxe a baila a separação em cartório.
Mas e aí, você sabe como funciona?!
Explico...
A dissolução do casamento, ou da sociedade conjugal passou a ter a opção do procedimento extrajudicial, ou seja, dispensa a obrigatoriedade de homologação judicial, onde o juiz é quem "assinava" a sentença de separação. Vale elencar que nova lei que falou da separação (e do divórcio) extrajudial não exclui o uso da via judicial para as separações ou divórcios consensuais, apenas proporciona aos interessados mais uma opção, ou oportunidade de separação.
Isso que dizer que,atendidos todos os requisitos que permitam a homologação extrajudicial, o casal pode escolher de que maneira pretende fazer sua separação e/ou divórcio. Mas quais são os tais requisitos?
Para que seja possível a realização da separação consensual em cartório, o casal:
1. Não pode ter filhos menores de 18 anos ou incapazes (que necessitem de tutela ainda que tenham alcançado a maioridade);
2. Tem de "fazer" escritura pública lavrada por tabelião de notas expressando a livre decisão do casal acerca do valor e do modo de pagamento dos alimentos que um dos cônjuges pagará ao outro, (ou a dispensa deste pagamento);
3. A descrição e a partilha dos bens adquiridos durante o casamento;
4. Se o cônjuge que tiver adotado o sobrenome do outro irá mantê-lo ou não;
5. Quanto aos prazos, estes são os mesmos previstos anteriormente.
Para promover a separação consensual, é necessário, pelo menos, 1 (um) ano de casados, contado da data da celebração do casamento. Já no divórcio, exigem-se 2 (dois) anos, e a contagem inicia-se da “separação de fato”, isto é, aquela visível aos olhos da família, de vizinhos e amigos. Contudo, este prazo pode ser reduzido pela metade, se o casal já for separado judicialmente. Em caso de dúvida, as partes terão sempre os esclarecimentos e auxílio do advogado contratado. Aliás, a nova lei tem como exigência a presença de um advogado, sem o qual, não será possível realizar o procedimento no cartório.
*Dr. Júlio César de Brito Teixeira, OAB/SP nº. 277.253 - Publicado em 09.12.2014.

CONSUMIDOR TEM DIREITO A DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO 2014!
Apesar de boa parte da população ainda não saber, à partir de 2009 por ocasião das alterações das relações consumeristas e suas regras, os consumidores não precisam mais ficar guardando inumeros comprovantes de quitação de suas dívidas correntes do último ano (12 meses), referentes aos pagamentos dos serviços recebidos das prestadoras de serviços, públicos ou privados, assim como escolas, operadoras de telefonia, água, luz, condomínios, planos de saúde, cartão de crédito, instituições bancárias e financeiras, etc, isso porque entrou em vigor em 30 de julho de 2009 a Lei Federal nº 12.007/2009 que dispõe sobre o dever de todas as prestadoras de serviços de emitir e enviar aos consumidores um documento o qual entitulamos de declaração de quitação anual de débitos do ano anterior, quitados, até o mês de maio do ano seguinte. Este é um dever de todas as prestadoras de serviços não havendo exceção legal nem mesmo para as Microempresas e Micro Empreendedores Individuais.
O consumidor deve receber em documento único a declaração de quitação dos últimos 12 (doze) meses, a Lei permite que a empresa encaminhe declaração de quitação no mesmo corpo da fatura mensal, o que exigirá do consumidor uma atenção redobrada ao recebimento das faturas nos primeiros meses do ano seguinte, em especial à fatura com vencimento no mês de maio. Nesta declaração de quitação encaminhada pela empresa prestadora de serviços deverá constar a declaração expressa de que ela substitui as quitações dos faturamentos mensais do ano a que se refere e dos anos anteriores, sob pena de sanção nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Caso exista qualquer questionamento judicial sobre a quitação de alguns meses do ano anterior à declaração deverá constar os meses não controvertidos. O consumidor continua com o dever de arquivar seus comprovantes anuais, não mais mensais, por 5 (cinco) anos. Caso o consumidor não receba a declaração de quitação deverá requerer a empresa prestadora dos serviços públicos ou privados e não a recebendo poderá procurar um advogado para requerer judicialmente a declaração. Vale ressaltar que em caso de recebimento de cobrança indevida o consumidor que a quitar terá o direito de exigir judicialmente à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
FIQUE ATENTO!!
*Dr. Júlio César de Brito Teixeira, OAB/SP nº. 277.253 - Publicado em 09.12.2014.

SE VAI AS COMPRAS NESTE FINAL DE ANO, FIQUE ATENTO!
Pensando no consumidor, intensificamos as dicas para as compras de final de ano!
Nesse período, com o natal chegando, e com o pagamento do abono salarial os consumidores tendem a ficar mais propensos às compras, mas com elas as vezes vem as dores de cabeça. Vamos evitá-las?
O PROCON de Balneário Camboriú elencou uma série de orientações que passaremos a listar e melhor esclarecer.
TESTE E NOTA FISCAL
Apesar de ser um direito do consumidor, fazer o teste ou mesmo fornecer a nota dos produtos não é algo muito comum entre as empresas que compoem o comércio. Via de regra para conseguir a nota dos produtos o consumidor normalmente tem de pedir, isso quando não é direcionado para outro departamento, o que invariavelmente lhe faz enfrentar mais filas e demora. Mas não podemos "deixar pra lá", pois é nosso direito e dele não podemos abrir mão.
Esclareceu a diretora do PROCON BC, Ornella Amaya, que na compra de brinquedos por exemplo, é imprescindível verificar se o produto possui selo do Inmetro. Além disso, o consumidor deve observar a faixa etária para qual o brinquedo é destinado. É preciso ler atentamente as instruções de uso e recomendações existentes nas embalagens para garantir a segurança das crianças.
Na hora de comprar presentes!
Nesta época do ano a troca de presentes e amigo secreto são comuns, então é importante que o consumidor se informe, no momento da compra, se a loja realiza troca e qual o prazo para este procedimento. Caso o produto tenha garantia, o mesmo deve solicitar que estes dados constem na nota fiscal.
“Nela devem constar informações no verso, como dados sobre a troca, em casos de produtos com tamanho, cores e modelos, e prazos para entrega de mercadorias. Quanto ao prazo da entrega, é importante frisar que este é definido entre as partes, portanto, é necessária a emissão de um termo ou da informação na Nota Fiscal”, lembra o órgão de proteção ao consumidor.
COMPRAR À VISTA OU À PRAZO?
A dica é que as compras, quando possível sejam feitas à vista, pois é uma forma de pagamento que pode trazer condições diferenciadas, mais descontos e ainda evita dívidas para o próximo ano. Compras no cartão de débito e crédito, sem parcelamento, também são consideradas à vista.
O Código de Defesa do Consumidor garante o mesmo preço de uma mercadoria para qualquer opção de pagamento, seja em dinheiro, cheque, cartão de crédito ou débito.
“É importante que o consumidor fique alerta, pois o estabelecimento comercial não pode estabelecer um valor mínimo para a utilização dos cartões de crédito e débito”, destaca o PROCON.
COMPRAS PELA INTERNET
Nas compras por telefone ou internet, o consumidor tem o direito de arrependimento, ou seja, ele poderá desistir da compra no prazo de sete dias a partir da assinatura do contrato ou do recebimento do produto, conforme estabelecido pelo artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.
DICAS
O Código de Defesa do Consumidor estabelece o prazo de 30 dias para reclamações sobre produtos não duráveis e de 90 dias para produtos duráveis.
Em caso de dúvidas ou reclamações, o consumidor pode entrar em contato através do Disque PROCON, pelo 151, ou ir até a sede do procon de sua cidade.
*Dr. Júlio César de Brito Teixeira, OAB/SP nº. 277.253 - Publicado em 10.12.2013.

NESSE MÊS DE NOVEMBRO EMPRESAS VOLTARAM A SE BENEFICIAR COM A DESONERAÇÃO!
A desoneração da folha de pagamento de alguns setores da economia, tais como construção civil e comércio varejista, que teve seu prazo de vigência encerrado em 03 de junho, voltou a ter validade nesse mês de novembro.
Essa regra possibilita a substituição da Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) de 20% (vinte por cento) pela contribuição de 1% ou 2% sobre a receita bruta auferida por determinados grupos de empresas conforme o caso. Esse benefício vai até dezembro de 2014.
Essa questão foi motivo de grande confusão para os empresários desses setores, já que a desoneração da folha de pagamento já teve validade para esses setores referentes aos meses de abril e maio, mas a Medida Provisória 601, que garantia estes benefícios, perdeu a validade por não ter sido votada pelo Senado.
“A solução encontrada para o Governo foi a inclusão da desoneração do varejo e de outros nove setores na MP-610, que tratava de auxílio a seca no Nordeste. Porém isso só ocorreu em cima da hora, com a promulgação do benefício depois das 18 horas do dia 19 de julho, que era o prazo limite para o pagamento da folha, com isso, a maioria das empresas desses setores não puderam utilizar a antecipação desse benefício”, explica Evelyn Moura, consultora tributária da Confirp Consultoria Contábil.
Isto porque, os setores indicados poderiam antecipar para 04 de junho sua inclusão na tributação substitutiva, observando-se que a antecipação fosse exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva, relativa a junho/2013.
“Na Confirp só tivemos duas empresas que se arriscaram e recolheram os valores desonerados e em função disto já estão se beneficiando de valores reduzidos, as demais empresas só em novembro”, acrescenta a consultora da Confirp.
Como funciona a desoneração:
A desoneração faz com que a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) de 20% seja substituída pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) que em geral é de 1% à 2%. “Esta medida já está valendo para empresas de outros ramos de atividade, como parte do Plano Brasil Maior”, relata Richard Domingos, consultor tributário.
Os principais beneficiados serão setores da construção civil e, principalmente, empresas de varejo, como: equipamentos e suprimentos de informática, equipamentos de telefonia e comunicação, eletrodomésticos, móveis, tecidos e artigos de cama mesa e banho, livro jornais e papearia, discos CDs, DVDs e fitas, brinquedos, artigos esportivos, produtos farmacêuticos, cosméticos, perfumaria e higiene pessoal, vestuário e acessórios, calçados, produtos sameante domisanitários, artigos fotográficos, lojas de departamento ou magazines e material de construção.
Desoneração não é para todos:
Contudo, ainda existem críticas à forma como o governo vem tratando o assunto. Apesar de ser positiva na maioria dos casos, questiona-se situações em que ocorrem aumentos da carga tributária.
"A desoneração da Folha de Pagamento Patronal é uma reivindicação antiga de todos os setores da economia nacional, pois, o valor pago de tributos pelas empresas torna muitos negócios impraticáveis. Entretanto, existem casos de empresas que estão tendo que pagar mais tributos por causa deste projeto, principalmente, pequenos comércios e consultorias com número reduzido de empregados”, explica Richard Domingos.
Uma opção para que o sistema fosse mais justo seria a possibilidade das empresas optarem pela forma que acreditam ser mais vantajosa, entretanto, não existe essa opção.
*Dr. Júlio César de Brito Teixeira, OAB/SP nº. 277.253 - Publicado em 22.11.2013.

PERDAS COM CORREÇÃO DO FGTS PELA TR CHEGAM A R4 128 BILHÕES EM DEZ ANOS!
Você sabe quanto perde com a correção do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pela TR (Taxa Referencial)? Pelos cálculos do Instituto FGTS Fácil, os trabalhadores já perderam R$ 128 bilhões de 2003 a 2013. O montante corresponde à troca da taxa pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que mede a inflação no país, nos últimos 10 anos.
A página é interativa e deve ser alimentada mensalmente pelo próprio trabalhador, com os lançamentos da conta do FGTS ou do contracheque. Mario Avelino, presidente do Instituto FGTS Fácil, explica que o nome do site FGTS Devido é um neologismo para mostrar quanto o governo deve ao trabalhador ao adotar a correção do saldo do fundo pela TR. “Mesmo a sua empresa recolhendo regularmente o FGTS, você sofre perdas, porque a correção é feita muito abaixo da inflação.”
O período do expurgo das perdas do FGTS foi contabilizado a partir de janeiro de 2003, quando foi adotado o IPCA como o índice oficial de inflação do governo. Além das perdas com a correção pela TR, o Instituto FGTS Fácil estima que os beneficiários do fundo deixaram de receber R$ 32 bilhões correspondentes à multa por demissão sem justa causa, totalizando R$ 160 bilhões de perdas.
*Dr. Júlio César de Brito Teixeira, OAB/SP nº. 277.253 - Publicado em 11.11.2013.

SALÁRIO "POR FORA" É CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
A prática do salário "por fora" é relativamente comum entre os empregadores brasileiros. Objetiva-se, com essa prática, evitar a incidência de encargos sociais sobre parte da remuneração do empregado.
O empregador, algumas vezes, transfere ao empregado, parcial ou integralmente, o valor que deveria ser revertido a União (no caso do imposto de renda, salário educação) e ao INSS (contribuição previdenciária). Outras vezes, contudo, o empregador beneficia-se única e diretamente do não recolhimento dos referidos encargos sociais, reduzindo o custo do trabalho e, também aumentando o lucro.
Em qualquer uma dessas hipóteses, verifica-se significativo prejuízo a sociedade brasileira, pois os encargos sociais financiam a seguridade social, a saúde pública, programas educacionais, dentre outras medidas sociais. O pagamento do salário “por fora” é amplamente disseminada no meio empresarial, na medida em que a única consequência para o infrator, caso venha a ser descoberta a ilicitude, será quitar, com juros e correção monetária, os encargos sociais e direitos que deveriam ter realizados ao longo do contrato de trabalho.
Ou seja, não há qualquer sanção ao empregador que pratica a alegada fraude, mas, tão-somente, o ressarcimento do prejuízo causado ao empregado e ao Poder Público.
Mesmo assim, se o empregado não ajuíza ação trabalhista buscando o reconhecimento da existência do salário "por fora", ou, mesmo que ajuíze, não consegue provar o fato, ou, mesmo que prove, houver prescrição, o empregador fraudador será beneficiado. Sustenta-se que a criminalização de determinados ilícitos trabalhistas que impactam diretamente sobre o interesse público é importante instrumento de prevenção e repressão.
O Direito Comparado é exemplo da política de tendência a universalização da criminalização de ilícitos trabalhistas. No Direito francês, por exemplo, verifica-se uma tendência gradual de se buscar a efetividade das regras trabalhistas através do Direito Penal. Apesar da resistência dos meios empresariais, verifica-se progressivamente aumento de leis criminalizando determinados ilícitos trabalhistas. Citem-se como exemplos, a lei de 6 de dezembro de 1976, relativa ao desenvolvimento da prevenção de acidentes de trabalho, a lei de 10 de julho de 1989, em matéria de trabalho ilegal, a lei de 12 de julho de 1990 sobre contrato de trabalho precário e as leis de 16 de novembro de 2001 e 4 de março de 2002 sobre assédio sexual e assédio moral.
O objetivo da caracterização do ilícito penal é o de prevenir e reprimir ilícitos trabalhistas que afetam interesses públicos maiores. No caso do salário “por fora”, há evidente prejuízo ao interesse social, quando o empregador deixa de recolher contribuições sociais e imposto de renda sobre parte do salário do empregado. Os instrumentos previstos no ordenamento jurídico não são utilizados de forma eficaz com vistas a prevenir e coibir a prática do salário “por fora”, sobretudo em razão de desarticulação entre a Justiça do Trabalho, Ministério Público Federal e Justiça Federal.
De fato, não é comum encontrar sentença penal condenando empregador por haver sonegado contribuição social ou imposto de renda, em razão da prática de salário “por fora”. O Juiz do Trabalho deve tomar a iniciativa, comunicando o Ministério Público Federal, nas sentenças que reconhecerem a existência de salário “por fora”, o aludido ilícito penal, conforme previsto no art. 16 da Lei nº 8.137/1990.
A bem de maior racionalidade no sistema judicial brasileiro, não seria de todo inoportuno a criação de Varas Penais Trabalhistas, cuja competência seria exclusivamente processar e julgar os ilícitos penais trabalhistas. É verdade que, nesse caso, imprescindível alteração constitucional. A menos que as Varas Penais Trabalhistas integrem a Justiça Federal.
Da mesma forma, caso se deslocasse a competência penal para julgar ilícitos penais trabalhistas para a Justiça do Trabalho, seria importante atribuir competência ao Ministério Público do Trabalho o aforamento de ações penais públicas com vistas a obter a condenação dos empregadores que cometem ilícitos penais trabalhistas.
*Dr. Júlio César de Brito Teixeira, OAB/SP nº. 277.253 - Publicado em 11.11.2013.
SOCIEDADE HOLDING
Este artigo tem a pretenção de brevemente esclarecer o que são as famosas holdings, familiares ou não.
No Brasil as holdings foram introduzidas com o advento da Lei 6.404 de 1976, a Lei das Sociedades Anônimas. Muitas pessoas não entendem ao certo o que significa consituir ou integrar uma sociedade holding, mas partindo inicialmente do estudo da palavra temos que o termo holding, do inglês, to hold, significa manter, controlar, guardar, segurar, deter. A sociedade holding, em sentido amplo, é aquela que participa de outras sociedades, como acionista ou quotista. Em outras palavras, é uma sociedade constituída, com personalidade jurídica própria, cujo capital social, ou uma parte dele, em princípio, é subscrito e integralizado com participações societárias de outras pessoas jurídicas e/ou físicas.
Na letra da Lei as sociedades holding encontram embasamento no artigo 2º, §3º da Lei 6.404/76, o qual segue abaixo transcrito:

Art. 2º Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes.
§ 3º A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.
É muito importante ressaltar que a definição do objeto social, precisa e completa, é muito importante para o desenvolvimento da atividade empresarial para qual se cria a sociedade. O objeto social de uma sociedade holding encontra respaldo no § 3º, acima colacionado. Por mais que a segunda parte desse parágrafo faculte tal participação como meio de realização do objeto social, é prudente que conste expressamente a possibilidade de participação em outras sociedades, para assim, evitar o desvio de objeto.
Ao consituir uma holding é preciso antes verificar qual é exatamente a pretenção visto que uma holding pode ser constituída com a finalidade de atender situações diversas. Desta maneira, tendo em vista os principais objetos sociais de cada holding, podemos classificá-las da seguinte maneira:
Holding pura: sociedade constituída com objetivo exclusivo de ser titular de quotas ou ações de outra ou outras sociedades.
Holding de controle: sociedade de participação constituída para deter o controle societário de outra ou de outras sociedades.
Holding de participação: sociedade de participação constituída para centralizar a administração de outras sociedades, definindo planos, orientações, metas etc.
Holding patrimonial: sociedade constituída para ser proprietária de determinado patrimônio. É também chamada de sociedade patrimonial.
Holding imobiliária: tipo específico de sociedade patrimonial, constituída com o objetivo de ser proprietária de imóveis, inclusive para fins de locação.
*Dr. Júlio César de Brito Teixeira, OAB/SP nº. 277.253 - Publicado em 11.11.2013.